INSTITUCIONAL

Estrutura Organizacional
  • Conselho Tutelar

    Responsável: Maura Alves Cirino Fernandes

    Telefones: 62 3345-3816

    Email: admnovagloria@gmail.com

    Endereço: Rua Maria São Miguel, s/n, Qd. 02, Lt. 08, Centro

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

Competências

O Estatuto da Criança e do Adolescente é um conjunto de regras as quais não aceitam em hipótese nenhuma a inexistência de um serviço público essencial ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente. O Conselho Tutelar é um desses serviços. 

Basicamente o Conselho Tutelar prestar um dos serviços públicos mais importantes quando crianças e adolescentes são ameaçados ou violados em seus direitos no âmbito da família. Seja por omissão ou abuso dos pais, ou em decorrência da impossibilidade dos pais se desincumbirem de seus deveres, por carência de recursos ou outros motivos.

A não-oferta de um serviço protegido pela Constituição e pelo Estatuto (qual seja: Conselho Tutelar) autoriza a propositura de ação judicial de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. Quando houver resistência para a criação do Conselho Tutelar, qualquer cidadão pode e todo servidor público deve comunicar ao Promotor local da Infância e da Juventude a não-oferta local dos serviços devidos pelo Conselho Tutelar (por sua inexistência) para a promoção da ação pública correspondente.

No presente trabalho será apresentado o conceito, bem como as atribuições do Conselho Tutelar; qual o limite imposto para sua competência; como são escolhidos os conselheiros, e como o referido órgão atua no município.

1 CONCEITO
Competência do Conselho Tutelar é o limite funcional (conjunto das atribuições previstas no art. 136 do ECA) e territorial do serviço público por ele prestado à população. O conselho tutelar foi criado conjuntamente ao ECA, instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990. Órgão municipal responsável por zelar pelos direitos da criança e do adolescente, deve ser estabelecido por lei municipal que determine seu funcionamento tendo em vista os artigos 131 a 140 do ECA. Segundo consta no artigo 136 do ECA. O Conselho Tutelar deve ser acionado sempre que se perceba abuso ou situações de risco contra a criança ou o adolescente, como por exemplo, em casos de violência física ou emocional.

2 ATRIBUIÇÕES
O Conselho Tutelar é um órgão não-jurisdicional autônomo, que possui as seguintes atribuições: 

 Atender, estudar e encaminhar os casos de crianças e adolescentes violados em seus direitos; Emitir requisições de serviços aos órgãos governamentais e não-governamentais de atendimento à população infanto-juvenil em situação de risco pessoal e social; Além de suas funções de atendimento, cabe ao Conselho Tutelar fiscalizar as entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); Cumpre ao Conselho Tutelar subsidiar o Conselho Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente na elaboração do Plano de Ação da Política Municipal de Atendimento, apontando as prioridades e os pontos de vulnerabilidade (não-cobertura ou atendimento irregular) à população infanto-juvenil violada em seus direitos. 

O Artigo 138 que aborda a competência do conselho tutelar quer dizer ao se remeter ao Artigo 147 que coloca a competência do juiz.

Artigo 147º - A competência será determinada:

I – pelo domicilio dos pais ou responsável

II – pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º. A execução das medidas poderá ser delegadas à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

§ 3º. Em caso de infração cometida através da transmissão simultânea de radio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.

Se uma criança/adolescente fornecer o endereço dos pais/responsável legal o conselho Tutelar que atenderá esta criança/adolescente será o conselho tutelar que atua no endereço dos pais independentemente de onde a criança/adolescente esteja. Se a criança/adolescente não sabe fornecer o endereço dos pais/responsável legal, entende-se que a criança/adolescente esta em situação de rua ou desaparecida.

Observação: É bom deixar claro que tanto as delegacias, quanto os hospitais são de uso comum de toda população e muitas vezes atende uma área diferente das dos Conselhos Tutelares, já os conselheiros eleitos, são eleitos para atuarem para os moradores das regiões que os elegeram, independentemente de onde esteja a criança/adolescente, se está tem domicilio na região do conselho tutelar que atua. Independente se é horário comercial ou horário de plantão.

3 COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO
É competente para receber queixas, reclamações ou denúncias, o Conselho Tutelar cuja jurisdição administrativa se estenda ao território onde os pais ou responsável tenham domicílio. Ou seja, existindo pais ou responsável, onde eles mantiverem residência com ânimo de permanência (domicílio), desse pedaço do território municipal é competente o Conselho Tutelar para tomar conhecimento da ameaça ou violação de direitos da criança ou do adolescente. Se só houver um Conselho Tutelar, é ele competente para prestar seus serviços públicos a todos os casos em que os pais residam nesse município. O caso será apreciado pelo Conselho Tutelar do local onde os pais tenham seu domicílio. Se pai e mãe residirem em locais diferentes, em qualquer deles. Se um deles apenas tiver a guarda, prevalece o domicílio deste.

4 COMPETÊNCIA PELO LOCAL
Dá-se essa competência quando ocorre a falta dos pais ou responsável. Ou seja, não havendo pais ou responsável, ou não sendo possível identificá-los, é competente para receber queixa, reclamação ou denúncia, o Conselho Tutelar do local onde se encontre a criança ou o adolescente. Para que o próprio Conselho Tutelar não se torne mais um serviço público lesivo aos direitos de crianças e adolescentes, sendo impossível localizar pais ou responsável, deve assumir a proteção do caso o Conselho Tutelar do local onde os lesados se encontrem, evitando toda e qualquer delonga burocratizante. Atendido o caso, se a posteriori se identificarem pais ou responsável, o Conselho Tutelar originário informalmente encaminha o caso ao Conselho Tutelar da jurisdição domiciliar, passando-lhe rapidamente a informação que porventura tenha a respeito.

5 COMPETÊNCIA PELO ATO PRATICADO
É competente para atender ao caso, aplicar medidas ou requisitar serviços, o Conselho Tutelar do local onde se deu a prática do ato infracional. Quando o ato é praticado por adolescente, medidas de proteção podem ser aplicadas pelo Judiciário, o qual encaminha o caso para o Conselho Tutelar providenciar. Quando o infrator é criança (até 12 anos incompletos) é competente para aplicar medida de proteção, relativa aos pais ou responsável (arts. 101 e 129 do ECA), bem como requisitar serviços públicos, o Conselho Tutelar cuja jurisdição se estende ao local onde o ato foi praticado. Se vários forem os atos praticados e um deles já estiver sendo apreciado por um Conselho, os demais ("prevenção") devem ser a ele anexados, para harmonia da proteção a ser determinada: da mesma forma, se queixas forem feitas a Conselhos diferentes por atos praticados pela mesma criança ("conexão" e "continência"), as matérias devem ser unificadas num deles (por exemplo, o que tenha jurisdição no domicílio dos pais, ou do local onde o serviço requisitado deva ser prestado). De qualquer forma, a execução das medidas aplicadas poderá sempre ser delegada ao Conselho Tutelar competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde se encontra a sede da entidade que abrigar a criança ou o adolescente (art. 147, par. 2º ECA).

6 COMPETÊNCIA PELO LOCAL DA EMISSÃO
O Estatuto prevê (art. 147, par. 3º ECA) que a penalidade a ser aplicada à estação emissora é da competência do Juiz do local da emissão, salvo quando a transmissão atinja mais de uma comarca, caso em que a competência passa a ser do Juiz da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissores ou retransmissoras do respectivo Estado. Assim sendo, recebida a reclamação no município onde se situa, ou na área municipal sob sua jurisdição, o Conselho Tutelar faz a representação ao Juiz da Comarca, se a emissão for local; e encaminha a representação ao Juiz da Comarca da sede estadual da emissora, cumprindo o que determinam os artigos 138 e 147, I e II do ECA.